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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 24

Compete à Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais:

I

coordenar as ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;

II

coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;

III

acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

IV

subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

V

manter sistema de informações sobre os municípios e sobre as ações do Governo com aplicação nos municípios;

VI

exercer atividades correlatas às anteriores. Seção II Da Estrutura (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001