Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete à Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais:
I
coordenar as ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;
II
coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;
III
acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;
IV
subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;
V
manter sistema de informações sobre os municípios e sobre as ações do Governo com aplicação nos municípios;
VI
exercer atividades correlatas às anteriores. Seção II Da Estrutura (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)