Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social:
I
definir e implantar os programas de comunicação social do Governo do Estado;
II
planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado;
III
desenvolver a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública para a divulgação de informações;
IV
assessorar o Governador do Estado em seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade;
V
promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;
VI
celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 13 desta Lei;
VII
planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais;
VIII
supervisionar as atividades dos órgãos e das entidades que a integram;
IX
exercer atividades correlatas às anteriores. Seção II Da Estrutura