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Artigo 53, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 53

Fica assegurado ao ocupante do cargo de Técnico de Comunicação Social ou detentor de função pública lotado e com exercício no extinto órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, na situação referida no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 11.177 e no artigo 1º do Decreto n.º 34.874, ambos de 10 de agosto de 1993, o direito de manifestar a opção de que trata o artigo 13 da Lei n.º 11.050, de 19 de janeiro de 1993, desde que comprovadas as seguintes condições:

I

na data de publicação da Lei n.º 11.177, de 10 de agosto de 1993, o servidor desempenhasse as atribuições inerentes ao cargo ou à função pública correspondente;

II

no período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993, e a data de vigência desta Lei, o servidor tenha permanecido, por exigência do serviço, no exercício das atividades mencionadas no inciso I, com subordinação à Editoria-Geral do órgão oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único

- A comprovação das condições a que se referem os incisos I e II deste artigo será feita mediante certidão expedida pela autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 53, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001