Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil:
I
executar as atividades de suporte às unidades que compõem a governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;
II
manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;
III
coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;
IV
executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;
V
exercer a supervisão dos órgãos e entidades que a integram;
VI
exercer atividades correlatas às anteriores. Seção II Da Estrutura