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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil:

I

executar as atividades de suporte às unidades que compõem a governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros;

II

manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;

III

coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria;

IV

executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado;

V

exercer a supervisão dos órgãos e entidades que a integram;

VI

exercer atividades correlatas às anteriores. Seção II Da Estrutura

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001