Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 29
Ficam criadas, na Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais, vinte e cinco funções gratificadas com valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidas ao servidor designado para a função de coordenador do Posto de Serviço Integrado Urbano - PSIU -, enquanto durar a designação, sem prejuízo de sua remuneração normal.
Parágrafo único
- Os servidores designados para a função de coordenação de que trata o "caput" deste artigo, originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Governo e de Assuntos Municipais com ônus para o órgão de origem no que se refere a sua remuneração normal. (Vide art. 11 da Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003.)