Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os subsistemas a que se refere o artigo 35 desta Lei apresentam a seguinte composição:
I
unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 41 desta Lei;
II
unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades estabelecidas no artigo 35 desta Lei em Secretarias de Estado e órgãos autônomos;
III
unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades estabelecidas no artigo 35 desta Lei em entidades da administração indireta estadual.
§ 1º
As unidades administrativas centrais incumbir-se-ão da orientação normativa e da supervisão técnica do planejamento bem como da compatibilização deste com os planos de Governo.
§ 2º
As unidades administrativas setoriais e seccionais a que se referem os incisos II e III deste artigo incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.
§ 3º
O Subsistema de Programas Multissetoriais não possui unidades setoriais e seccionais permanentes.
§ 4º
São consideradas unidades setoriais ou seccionais do Subsistema de Programas Multissetoriais aquelas envolvidas nos programas multissetoriais no período de sua duração.