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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 36

Os subsistemas a que se refere o artigo 35 desta Lei apresentam a seguinte composição:

I

unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 41 desta Lei;

II

unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades estabelecidas no artigo 35 desta Lei em Secretarias de Estado e órgãos autônomos;

III

unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades estabelecidas no artigo 35 desta Lei em entidades da administração indireta estadual.

§ 1º

As unidades administrativas centrais incumbir-se-ão da orientação normativa e da supervisão técnica do planejamento bem como da compatibilização deste com os planos de Governo.

§ 2º

As unidades administrativas setoriais e seccionais a que se referem os incisos II e III deste artigo incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.

§ 3º

O Subsistema de Programas Multissetoriais não possui unidades setoriais e seccionais permanentes.

§ 4º

São consideradas unidades setoriais ou seccionais do Subsistema de Programas Multissetoriais aquelas envolvidas nos programas multissetoriais no período de sua duração.

Art. 36, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001