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Artigo 36, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.869 de 31 de maio de 2001

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Art. 36

Os subsistemas a que se refere o artigo 35 desta Lei apresentam a seguinte composição:

I

unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 41 desta Lei;

II

unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades estabelecidas no artigo 35 desta Lei em Secretarias de Estado e órgãos autônomos;

III

unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades estabelecidas no artigo 35 desta Lei em entidades da administração indireta estadual.

§ 1º

As unidades administrativas centrais incumbir-se-ão da orientação normativa e da supervisão técnica do planejamento bem como da compatibilização deste com os planos de Governo.

§ 2º

As unidades administrativas setoriais e seccionais a que se referem os incisos II e III deste artigo incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.

§ 3º

O Subsistema de Programas Multissetoriais não possui unidades setoriais e seccionais permanentes.

§ 4º

São consideradas unidades setoriais ou seccionais do Subsistema de Programas Multissetoriais aquelas envolvidas nos programas multissetoriais no período de sua duração.

Art. 36, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.869 /2001