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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

Aprova o Regulamento dos Concursos de Prognósticos de que trata a Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 46 - A renda líquida resultante da modalidade do sorteio individual e imediato, verificada em balanço anual, será distribuída de conformidade com a Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, na seguinte proporção:


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Concursos de Prognósticos sobre o resultado de sorteio de números, que com este se publica.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de abril de 1988. NEWTON CARDOSO - Governador do Estado REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS Capítulo I Da Loteria de Prognósticos

Art. 1º

O concurso consiste na indicação pelo apostador de um conjunto de prognósticos sobre determinados números que serão fixados e divulgados pela LEMG, mediante pagamento de quantia equivalente ao valor das apostas efetuadas, apurando-se o resultado mediante sorteio e distribuindo-se os prêmios entre os apostadores cujos prognósticos corresponderem aos números sorteados.

Art. 2º

Cabe à LEMG, como administradora dos serviços lotéricos do Estado de Minas Gerais, executar os serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos normatizados por este Regulamento, com o nome fantasia LOTOMINAS.

Art. 3º

O valor global das apostas computadas, para efeito de participação de sorteio, considera-se receita bruta de cada concurso de prognósticos.

Art. 4º

A renda líquida resultante da exploração da loteria de prognósticos será distribuída de conformidade com o disposto na Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, na seguinte proporção:

I

4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS;

II

3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência - ASFAS;

III

3% (três por cento) para o Fundo de Promoção Cultural - FPC;

IV

90% (noventa por cento) para o Programa de Apoio a Comunidades Carentes - PACC de que trata o Capítulo II deste Regulamento.

Parágrafo único

- Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida da loteria de prognósticos o que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e administrativas, acrescidas do valor do Fundo de Reserva de Contingência de que trata o artigo 7º deste Regulamento.

Art. 5º

A premiação não ultrapassará a 45% (quarenta e cinco por cento) da renda líquida arrecadada por extração, assegurada a retenção do IR na fonte pagadora, na forma da legislação vigente.

Art. 6º

As despesas de custeio e manutenção dos serviços não ultrapassarão a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.

Art. 7º

A LEMG manterá um Fundo de Reserva de Contingência na base de 5% (cinco por cento) sobre renda bruta verificada a cada semestre.

Parágrafo único

- Os rendimentos das aplicações financeiras correspondentes ao valor do Fundo de Reserva de Contingência serão levados a crédito da mesma conta.

Art. 8º

A liberação da renda líquida far-se-á após apuração semestral dos resultados obtidos na loteria de prognósticos.

Parágrafo único

- A liberação a que se refere o artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, mediante depósito ou ordem de pagamento.

Art. 9º

A renda líquida arrecadada pela Loteria de Prognósticos será gerida pelo Poder Executivo e seu produto aplicado em programas e projetos de interesse social, através do Programa de Apoio às Comunidades Carentes - PACC.

§ 1º

A LEMG fica autorizada a comercializar ou permutar os espaços disponíveis no impresso divulgador-volante e no impresso do recibo de apostas, objetivando a redução de custos.

§ 2º

As despesas de custeio e manutenção dos serviços incluem a remuneração da LEMG como administradora e a comissão aos revendedores.

§ 3º

A LEMG administrará os recursos previstos neste artigo, de modo que todas as despesas sejam atendidas dentro do percentual prefixado.

Art. 10

O bilhete de aposta se compõe de 2 (duas) partes:

I

a parte denominada "matriz", que será remetida pelo revendedor à LEMG, para efeito de ser computada, participar de sorteio e concorrer à apuração do resultado; em caso de se optar por um sistema em linha, os registros das apostas serão gravados em meios magnéticos e se constituirão na parte "matriz", para todos efeitos;

II

a parte denominada "recibo", que deverá ser entregue pelo revendedor ao apostador no momento em que for efetuada a aposta.

Art. 11

O bilhete de aposta deverá conter os seguintes requisitos mínimos:

I

o registro dos números que forem prognosticados pelo apostador;

II

numeração identificadora;

III

campos próprios nos quais deverão ser lançados o número de série do concurso, o valor total pago pelo apostador e a autenticação identificadora do revendedor.

Art. 12

O bilhete de apostas é emitido ao portador, no ato da aposta, sem registro de nome e de endereço do apostador.

Art. 13

Prognóstico é a indicação pelo apostador de um número entre aqueles que, fixados e divulgados pela LEMG, concorrem ao sorteio.

Parágrafo único

- A LEMG determinará a quantidade mínima e a máxima de prognósticos permitidos em um só bilhete de aposta.

Art. 14

Aposta é o conjunto de prognósticos contidos num mesmo bilhete.

Parágrafo único

- A LEMG fixará o valor das apostas, bem como disporá sobre a forma de seu cálculo.

Art. 15

Não será computada e, por via de consequência, não participará do sorteio, a parte do bilhete de aposta denominada "matriz", cuja quantidade de prognósticos for inferior ao mínimo ou superior ao máximo permitido.

Art. 16

O sorteio será público e realizado em local, dia e hora previamente fixados pela LEMG, sob a fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- Se o sorteio não puder ser realizado na data prefixada por motivo de força maior, cabe ao Presidente da LEMG autorizar o adiamento, designando nova data para sua realização.

Art. 17

A LEMG disporá sobre a forma pela qual o sorteio será realizado, mediante a adoção de sistema de comprovada eficiência técnica e segurança.

Art. 18

O sorteio consiste na extração de números dentre os fixados e divulgados pela LEMG, observado o plano de sorteio.

Art. 19

Antes da realização do sorteio, as partes do bilhete de apostas denominado "matriz", remetidas à LEMG pelos revendedores, serão submetidas a um processo de registro, controle e segurança.

§ 1º

Não participarão do sorteio e, por via de consequência, do concurso de prognósticos, as partes do bilhete de apostas denominadas "matriz": 1) que forem impugnadas pela LEMG por apresentarem vício, defeito ou irregularidades; 2) que não tiverem sido remetidas à LEMG pelos revendedores, seja por motivo de invalidação ou extravio, seja em razão de ação ou omissão de qualquer natureza por parte dos revendedores ou os empregados destes.

§ 2º

A LEMG relacionará os bilhetes de apostas, cujas partes denominadas "matriz" forem excluídas do sorteio, na forma prevista no § 1º deste artigo, devendo a relação integral e relações parciais serem subscritas por representantes da LEMG e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 20

Realizado o sorteio, a LEMG divulgará, com base na relação integral e relações parciais a que alude o § 2º do artigo anterior, listagem discriminando os bilhetes excluídos do sorteio.

Art. 21

O apostador, possuidor de bilhete de aposta, excluído do sorteio, terá sempre assegurada a devolução do valor pago, através do revendedor em cuja loja foi a aposta efetuada.

Parágrafo único

- A devolução do valor pago será feita mediante a entrega ao revendedor da parte do bilhete de aposta denominada "recibo".

Art. 21

Obtido o resultado do sorteio, na forma do artigo 17, a LEMG promoverá a seleção e contagem dos prognósticos certos que tiverem sido indicados na parte dos bilhetes de aposta denominada "matriz".

Parágrafo único

- A LEMG organizará os serviços de seleção e contagem dos prognósticos certos, adotando um sistema de eficiência técnica e segurança.

Art. 22

O plano de sorteio e de distribuição de prêmios, mediante rateio, determinará a quantidade de números a serem extraídos por sorteio dentre os previamente fixados e divulgados pela LEMG, fixará o número de faixas em que a premiação será dividida, determinará a divisão percentual do valor global destinado a prêmios, conforme o número de faixas fixadas, e estabelecerá a quantidade de prognósticos certos que, em cada faixa, indicará as apostas vencedoras e regulará a premiação, mediante rateio, em cada faixa e entre faixas.

Parágrafo único

- O plano de sorteio e de distribuição de prêmios, mediante rateio, será aprovado pela LEMG através de deliberação de sua Diretoria.

Art. 23

Para a apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios, mediante rateio, serão computados exclusivamente os prognósticos indicados na parte dos bilhetes denominada "matriz".

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese, os prognósticos indicados na parte do bilhete de aposta denominada "recibo" poderão ser computados para efeito de apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio.

Art. 24

O pagamento dos prêmios será efetuado mediante a entrega pelo apostador da parte do bilhete de aposta denominada "recibo".

Art. 25

Os resultados da apuração, contendo os rateios das apostas premiadas, serão divulgados pela LEMG.

Art. 26

O apostador se obriga, no ato de efetuar a aposta, a conferir se os prognósticos registrados pelo revendedor estão corretos em relação às indicações por ele feitas, ficando observado que o recibo conterá essa advertência.

Art. 27

A participação no concurso de prognósticos importa em adesão do apostador a todas as condições normatizadas pelo presente Regulamento e às normas de execução baixadas pela LEMG.

Art. 28

No caso de qualquer prejuízo, em decorrência de ação ou omissão, de natureza dolosa ou culposa, por parte do revendedor, o apostador terá o direito de reclamar a devida indenização, exclusivamente ao revendedor, que é permissionário para a comercialização das apostas dos concursos de prognósticos de que trata este Regulamento.

Art. 29

Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da realização do sorteio.

§ 1º

Interrompem a prescrição: 1) citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio de bilhete; 2) entrega do "recibo" para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do sorteio, nos locais determinados pela LEMG.

§ 2º

Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão considerados recursos da LEMG, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.

Art. 30

A LEMG deliberará sobre qualquer reclamação formulada por apostador contra o resultado do sorteio e a distribuição de prêmios mediante rateio, desde que apresentada no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da realização do respectivo sorteio.

Art. 31

A comercialização das apostas do concurso de prognósticos será feita por revendedores, sob regime de permissão, mediante outorga pela LEMG dos competentes atos.

Art. 32

Os atuais revendedores da loteria estadual, a critério da LEMG, poderão comercializar as apostas de prognósticos, sob regime de permissão, mediante outorga pela LEMG dos competentes atos.

Parágrafo único

- O revendedor permissionário terá direito de receber uma comissão, cujo percentual será fixado pela LEMG, que incidirá sobre o valor das apostas comercializadas e computadas pela LEMG, para efeito de sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio.

Art. 33

A LEMG baixará normas estabelecendo atribuições, deveres, responsabilidades, prestação de contas, procedimentos e instruções, bem como estipulando requisitos e condições para outorga e cancelamento da permissão, tudo em relação aos revendedores permissionários.

Art. 34

A LEMG baixará instruções que forem necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos a que se refere este Regulamento.

Art. 35

Os casos omissos serão resolvidos pela LEMG, mediante deliberação de sua Diretoria. Capítulo II Do Programa de Apoio às Comunidades Carentes - PACC

Art. 36

O Programa de Apoio às Comunidades Carentes (PACC) tem por objetivo dar apoio financeiro a projetos de interesse social, priorizando-se sua aplicação nas regiões menos desenvolvidas do Estado.

Art. 37

Constituem recursos do PACC a renda líquida apurada pela LEMG na modalidade dos "concursos de prognósticos sobre o resultado de sorteio de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio".

Art. 38

Os recursos do PACC serão aplicados em projetos de interesse do setor público, nas áreas de habitação e saneamento, saúde, educação, segurança, trabalho e assistência social a serem desenvolvidos nas comunidades carentes.

Parágrafo único

- Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

Art. 39

O resultado líquido dos concursos de prognósticos será apurado semestralmente no balanço da LEMG e depositado,obrigatoriamente, em estabelecimentos bancários, sob a conta do "Programa de Apoio às Comunidades Carentes" - PACC.

Art. 40

O plano de aplicação do PACC será aprovado pelo Governador do Estado, por proposta conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e de Assuntos Municipais.

Capítulo III

DA LOTERIA DE NÚMEROS, SORTEIO INDIVISUAL E IMEDIATO (Capítulo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 41

A loteria de números consiste na premiação de números, letras ou símbolos encobertos em cartões especiais e de segurança comprovada e garantida contra violações, propiciando o sorteio individual, direto e imediato pelo apostador. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 42

Os cartões consignarão as combinações que propiciarão as premiações, de acordo com o plano de sorteio emitido.

§ 1º

Os cartões identificarão os prêmios pelo seu valor em moeda nacional ou outro bem.

§ 2º

O valor da aposta, em cada emissão, estará expresso no cartão, como valor máximo a ser cobrado do apostador. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 43

No verso do cartão estarão expressas, em linguagem clara e resumida:

I

os critérios de premiação;

II

as hipóteses de invalidade do cartão, por violação do segredo, perda, extravio, adulteração, falsificação ou qualquer modalidade de quebra de sigilo ou segurança respectiva;

III

o prazo de validade de cada cartão ou a decadência ou prescrição do direito ao prêmio;

IV

outras informações úteis que se fizerem necessárias à compreensão das normas do sorteio de apuração imediata, direta e pessoal. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 44

A Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG manterá permanentemente à disposição dos apostadores, autoridades e do público em geral as normas baixadas para emissão, circulação, comercialização, premiação e pagamento dos cartões sorteados. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 45

A receita bruta desta modalidade lotérica será igual ao total do valor dos cartões colocados no mercado em cada emissão, diminuída da margem de comercialização do revendedor.

§ 1º

O valor do cartão para colocação junto à rede distribuidora, agentes ou não da LEMG, será igual a seu valor de face, diminuído da margem de comercialização a ser estipulada em portaria pelo Presidente da LEMG.

§ 2º

Os cartões não colocados junto à rede distribuidora serão inutilizados ou destruídos, após portaria baixada pelo Presidente da LEMG. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 46

A renda líquida resultante da modalidade do sorteio individual e imediato, verificada em balanço anual, será distribuída de conformidade com a Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, na seguinte proporção:

I

4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS;

II

3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência - ASFAS;

III

3% (três por cento) para o Fundo de Promoção Cultural - FPC;

IV

90% (noventa por cento) para a assistência à saúde pública estadual. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 47

Considera-se renda bruta a que resultar da receita bruta, deduzidas as seguintes despesas:

I

O valor total dos prêmios, previstos na emissão, que será no mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos cartões emitidos, fazendo-se a dedução dos impostos incidentes;

II

as despesas de custeio e de manutenção, que não excederão 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 48

A LEMG manterá um fundo de reservas especial de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta verificada em cada exercício.

§ 1º

Os rendimentos das aplicações financeiras, correspondentes ao valor do fundo de reserva especial, serão levadas a crédito da mesma conta:

§ 2º

Qualquer reversão ou utilização total ou parcial do fundo de reserva especial só poderá ser feita para atender aos objetivos da Loteria do Estado de Minas Gerais. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 49

A liberação da renda líquida far-se-á nos primeiros 6 (seis) meses após a publicação do decreto de distribuição baixado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- A liberação a que se refere este artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, através de depósito ou ordem de pagamento. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 50

A renda líquida distribuída pela Loteria de Números de Resultado Individual e Imediato será gerida pelo Gabinete Civil do Governador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 51

O cartão, que será sempre ao portador, além dos requisitos do artigo 43, conterá:

I

numeração identificadora do cartão, devidamente encoberto e da emissão a que pertencer e com o seu nome;

II

as combinações de números, letras ou símbolos, inscritos em campos próprios, encobertos para proteção de leitura ou identificação por quaisquer processos, segundo a técnica disponível;

III

identificação da gráfica e código de segurança;

IV

(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.387, de 20/12/2013.) Dispositivo revogado: "IV - prazo de validade não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da sua emissão." (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 52

O apostador, quando lhe aprouver, desde que dentro do prazo de validade do cartão, efetuará pessoal e diretamente o sorteio, raspando o selo ou invólucro que encobre as combinações, tornando-se apto a receber o prêmio que lhe couber. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 53

O pagamento ou entrega dos prêmios poderá ser exigido do agente de vendas ou da LEMG, que regulará em portaria os critérios respectivos. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 54

A LEMG colocará no mercado cada emissão, mediante venda à vista ou a prazo dos cartões, irrevogável e irretratável, salvo vício redibitório, a quaisquer pessoas devidamente credenciadas pela LEMG. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 55

O Presidente da LEMG, mediante portaria, disciplinará as demais variáveis da emissão dos cartões, inclusive os critérios de distribuição das premiações, gradação dos prêmios e número do sorteio. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 56

O percentual da venda líquida destinada à assistência à saúde pública estadual será distribuída mediante detalhamento aprovado pelo Governador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 57

A distribuição e o emprego dos recursos previstos no artigo 46 sujeitam-se a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.


I - 4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS; II - 3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência - ASFAS; III - 3% (três por cento) para o Fundo de Promoção Cultural - FPC; IV - 90% (noventa por cento) para a assistência à saúde pública estadual. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) Art. 47 - Considera-se renda bruta a que resultar da receita bruta, deduzidas as seguintes despesas: I - O valor total dos prêmios, previstos na emissão, que será no mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos cartões emitidos, fazendo-se a dedução dos impostos incidentes; II - as despesas de custeio e de manutenção, que não excederão 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) Art. 48 - A LEMG manterá um fundo de reservas especial de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta verificada em cada exercício. § 1º - Os rendimentos das aplicações financeiras, correspondentes ao valor do fundo de reserva especial, serão levadas a crédito da mesma conta: § 2º - Qualquer reversão ou utilização total ou parcial do fundo de reserva especial só poderá ser feita para atender aos objetivos da Loteria do Estado de Minas Gerais. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) Art. 49 - A liberação da renda líquida far-se-á nos primeiros 6 (seis) meses após a publicação do decreto de distribuição baixado pelo Governador do Estado. Parágrafo único - A liberação a que se refere este artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, através de depósito ou ordem de pagamento. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) Art. 50 - A renda líquida distribuída pela Loteria de Números de Resultado Individual e Imediato será gerida pelo Gabinete Civil do Governador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) Art. 51 - O cartão, que será sempre ao portador, além dos requisitos do artigo 43, conterá: I - numeração identificadora do cartão, devidamente encoberto e da emissão a que pertencer e com o seu nome; II - as combinações de números, letras ou símbolos, inscritos em campos próprios, encobertos para proteção de leitura ou identificação por quaisquer processos, segundo a técnica disponível; III - identificação da gráfica e código de segurança; IV – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.387, de 20/12/2013.) Dispositivo revogado: “IV - prazo de validade não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da sua emissão.” (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) Art. 52 - O apostador, quando lhe aprouver, desde que dentro do prazo de validade do cartão, efetuará pessoal e diretamente o sorteio, raspando o selo ou invólucro que encobre as combinações, tornando-se apto a receber o prêmio que lhe couber. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) Art. 53 - O pagamento ou entrega dos prêmios poderá ser exigido do agente de vendas ou da LEMG, que regulará em portaria os critérios respectivos. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) Art. 54 - A LEMG colocará no mercado cada emissão, mediante venda à vista ou a prazo dos cartões, irrevogável e irretratável, salvo vício redibitório, a quaisquer pessoas devidamente credenciadas pela LEMG. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) Art. 55 - O Presidente da LEMG, mediante portaria, disciplinará as demais variáveis da emissão dos cartões, inclusive os critérios de distribuição das premiações, gradação dos prêmios e número do sorteio. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) Art. 56 - O percentual da venda líquida destinada à assistência à saúde pública estadual será distribuída mediante detalhamento aprovado pelo Governador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) Art. 57 - A distribuição e o emprego dos recursos previstos no artigo 46 sujeitam-se a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.) (Capítulo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.626, de 27/1/1997.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.626, de 27/1/1997.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.626, de 27/1/1997.) ====================== Data da última atualização: 20/2/2015.