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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 42

Os cartões consignarão as combinações que propiciarão as premiações, de acordo com o plano de sorteio emitido.

§ 1º

Os cartões identificarão os prêmios pelo seu valor em moeda nacional ou outro bem.

§ 2º

O valor da aposta, em cada emissão, estará expresso no cartão, como valor máximo a ser cobrado do apostador. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 42, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988