Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os cartões consignarão as combinações que propiciarão as premiações, de acordo com o plano de sorteio emitido.
§ 1º
Os cartões identificarão os prêmios pelo seu valor em moeda nacional ou outro bem.
§ 2º
O valor da aposta, em cada emissão, estará expresso no cartão, como valor máximo a ser cobrado do apostador. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)