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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 17

A LEMG disporá sobre a forma pela qual o sorteio será realizado, mediante a adoção de sistema de comprovada eficiência técnica e segurança.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988