Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 31
A comercialização das apostas do concurso de prognósticos será feita por revendedores, sob regime de permissão, mediante outorga pela LEMG dos competentes atos.