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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 31

A comercialização das apostas do concurso de prognósticos será feita por revendedores, sob regime de permissão, mediante outorga pela LEMG dos competentes atos.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988