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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 5º

A premiação não ultrapassará a 45% (quarenta e cinco por cento) da renda líquida arrecadada por extração, assegurada a retenção do IR na fonte pagadora, na forma da legislação vigente.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988