Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A premiação não ultrapassará a 45% (quarenta e cinco por cento) da renda líquida arrecadada por extração, assegurada a retenção do IR na fonte pagadora, na forma da legislação vigente.