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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 56

O percentual da venda líquida destinada à assistência à saúde pública estadual será distribuída mediante detalhamento aprovado pelo Governador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988