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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 23

Para a apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios, mediante rateio, serão computados exclusivamente os prognósticos indicados na parte dos bilhetes denominada "matriz".

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese, os prognósticos indicados na parte do bilhete de aposta denominada "recibo" poderão ser computados para efeito de apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988