Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para a apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios, mediante rateio, serão computados exclusivamente os prognósticos indicados na parte dos bilhetes denominada "matriz".
Parágrafo único
- Em nenhuma hipótese, os prognósticos indicados na parte do bilhete de aposta denominada "recibo" poderão ser computados para efeito de apuração do resultado do sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio.