Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas de custeio e manutenção dos serviços não ultrapassarão a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.
As despesas de custeio e manutenção dos serviços não ultrapassarão a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.