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Artigo 46, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 46

A renda líquida resultante da modalidade do sorteio individual e imediato, verificada em balanço anual, será distribuída de conformidade com a Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, na seguinte proporção:

I

4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS;

II

3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência - ASFAS;

III

3% (três por cento) para o Fundo de Promoção Cultural - FPC;

IV

90% (noventa por cento) para a assistência à saúde pública estadual. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 46, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988