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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 22

O plano de sorteio e de distribuição de prêmios, mediante rateio, determinará a quantidade de números a serem extraídos por sorteio dentre os previamente fixados e divulgados pela LEMG, fixará o número de faixas em que a premiação será dividida, determinará a divisão percentual do valor global destinado a prêmios, conforme o número de faixas fixadas, e estabelecerá a quantidade de prognósticos certos que, em cada faixa, indicará as apostas vencedoras e regulará a premiação, mediante rateio, em cada faixa e entre faixas.

Parágrafo único

- O plano de sorteio e de distribuição de prêmios, mediante rateio, será aprovado pela LEMG através de deliberação de sua Diretoria.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988