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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 26

O apostador se obriga, no ato de efetuar a aposta, a conferir se os prognósticos registrados pelo revendedor estão corretos em relação às indicações por ele feitas, ficando observado que o recibo conterá essa advertência.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988