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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 45

A receita bruta desta modalidade lotérica será igual ao total do valor dos cartões colocados no mercado em cada emissão, diminuída da margem de comercialização do revendedor.

§ 1º

O valor do cartão para colocação junto à rede distribuidora, agentes ou não da LEMG, será igual a seu valor de face, diminuído da margem de comercialização a ser estipulada em portaria pelo Presidente da LEMG.

§ 2º

Os cartões não colocados junto à rede distribuidora serão inutilizados ou destruídos, após portaria baixada pelo Presidente da LEMG. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988