Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 53
O pagamento ou entrega dos prêmios poderá ser exigido do agente de vendas ou da LEMG, que regulará em portaria os critérios respectivos. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)