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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 53

O pagamento ou entrega dos prêmios poderá ser exigido do agente de vendas ou da LEMG, que regulará em portaria os critérios respectivos. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988