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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 35

Os casos omissos serão resolvidos pela LEMG, mediante deliberação de sua Diretoria. Capítulo II Do Programa de Apoio às Comunidades Carentes - PACC

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988