Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os casos omissos serão resolvidos pela LEMG, mediante deliberação de sua Diretoria. Capítulo II Do Programa de Apoio às Comunidades Carentes - PACC