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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 10

O bilhete de aposta se compõe de 2 (duas) partes:

I

a parte denominada "matriz", que será remetida pelo revendedor à LEMG, para efeito de ser computada, participar de sorteio e concorrer à apuração do resultado; em caso de se optar por um sistema em linha, os registros das apostas serão gravados em meios magnéticos e se constituirão na parte "matriz", para todos efeitos;

II

a parte denominada "recibo", que deverá ser entregue pelo revendedor ao apostador no momento em que for efetuada a aposta.

Art. 10, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988