Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da realização do sorteio.
§ 1º
Interrompem a prescrição: 1) citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio de bilhete; 2) entrega do "recibo" para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do sorteio, nos locais determinados pela LEMG.
§ 2º
Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão considerados recursos da LEMG, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.