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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 48

A LEMG manterá um fundo de reservas especial de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta verificada em cada exercício.

§ 1º

Os rendimentos das aplicações financeiras, correspondentes ao valor do fundo de reserva especial, serão levadas a crédito da mesma conta:

§ 2º

Qualquer reversão ou utilização total ou parcial do fundo de reserva especial só poderá ser feita para atender aos objetivos da Loteria do Estado de Minas Gerais. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 48, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988