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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 29

Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da realização do sorteio.

§ 1º

Interrompem a prescrição: 1) citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio de bilhete; 2) entrega do "recibo" para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do sorteio, nos locais determinados pela LEMG.

§ 2º

Os valores correspondentes aos prêmios prescritos serão considerados recursos da LEMG, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.

Art. 29, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988