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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 39

O resultado líquido dos concursos de prognósticos será apurado semestralmente no balanço da LEMG e depositado,obrigatoriamente, em estabelecimentos bancários, sob a conta do "Programa de Apoio às Comunidades Carentes" - PACC.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988