Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 39
O resultado líquido dos concursos de prognósticos será apurado semestralmente no balanço da LEMG e depositado,obrigatoriamente, em estabelecimentos bancários, sob a conta do "Programa de Apoio às Comunidades Carentes" - PACC.