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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 30

A LEMG deliberará sobre qualquer reclamação formulada por apostador contra o resultado do sorteio e a distribuição de prêmios mediante rateio, desde que apresentada no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da realização do respectivo sorteio.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988