Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 20
Realizado o sorteio, a LEMG divulgará, com base na relação integral e relações parciais a que alude o § 2º do artigo anterior, listagem discriminando os bilhetes excluídos do sorteio.