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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 20

Realizado o sorteio, a LEMG divulgará, com base na relação integral e relações parciais a que alude o § 2º do artigo anterior, listagem discriminando os bilhetes excluídos do sorteio.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988