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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 15

Não será computada e, por via de consequência, não participará do sorteio, a parte do bilhete de aposta denominada "matriz", cuja quantidade de prognósticos for inferior ao mínimo ou superior ao máximo permitido.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988