Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não será computada e, por via de consequência, não participará do sorteio, a parte do bilhete de aposta denominada "matriz", cuja quantidade de prognósticos for inferior ao mínimo ou superior ao máximo permitido.