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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 21

O apostador, possuidor de bilhete de aposta, excluído do sorteio, terá sempre assegurada a devolução do valor pago, através do revendedor em cuja loja foi a aposta efetuada.

Parágrafo único

- A devolução do valor pago será feita mediante a entrega ao revendedor da parte do bilhete de aposta denominada "recibo".

Art. 21

Obtido o resultado do sorteio, na forma do artigo 17, a LEMG promoverá a seleção e contagem dos prognósticos certos que tiverem sido indicados na parte dos bilhetes de aposta denominada "matriz".

Parágrafo único

- A LEMG organizará os serviços de seleção e contagem dos prognósticos certos, adotando um sistema de eficiência técnica e segurança.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988