Artigo 46, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 46
A renda líquida resultante da modalidade do sorteio individual e imediato, verificada em balanço anual, será distribuída de conformidade com a Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, na seguinte proporção:
I
4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS;
II
3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência - ASFAS;
III
3% (três por cento) para o Fundo de Promoção Cultural - FPC;
IV
90% (noventa por cento) para a assistência à saúde pública estadual. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)