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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 40

O plano de aplicação do PACC será aprovado pelo Governador do Estado, por proposta conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e de Assuntos Municipais.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988