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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 11

O bilhete de aposta deverá conter os seguintes requisitos mínimos:

I

o registro dos números que forem prognosticados pelo apostador;

II

numeração identificadora;

III

campos próprios nos quais deverão ser lançados o número de série do concurso, o valor total pago pelo apostador e a autenticação identificadora do revendedor.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988