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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 13

Prognóstico é a indicação pelo apostador de um número entre aqueles que, fixados e divulgados pela LEMG, concorrem ao sorteio.

Parágrafo único

- A LEMG determinará a quantidade mínima e a máxima de prognósticos permitidos em um só bilhete de aposta.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988