Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 13
Prognóstico é a indicação pelo apostador de um número entre aqueles que, fixados e divulgados pela LEMG, concorrem ao sorteio.
Parágrafo único
- A LEMG determinará a quantidade mínima e a máxima de prognósticos permitidos em um só bilhete de aposta.