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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 16

O sorteio será público e realizado em local, dia e hora previamente fixados pela LEMG, sob a fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- Se o sorteio não puder ser realizado na data prefixada por motivo de força maior, cabe ao Presidente da LEMG autorizar o adiamento, designando nova data para sua realização.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988