Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 19
Antes da realização do sorteio, as partes do bilhete de apostas denominado "matriz", remetidas à LEMG pelos revendedores, serão submetidas a um processo de registro, controle e segurança.
§ 1º
Não participarão do sorteio e, por via de consequência, do concurso de prognósticos, as partes do bilhete de apostas denominadas "matriz": 1) que forem impugnadas pela LEMG por apresentarem vício, defeito ou irregularidades; 2) que não tiverem sido remetidas à LEMG pelos revendedores, seja por motivo de invalidação ou extravio, seja em razão de ação ou omissão de qualquer natureza por parte dos revendedores ou os empregados destes.
§ 2º
A LEMG relacionará os bilhetes de apostas, cujas partes denominadas "matriz" forem excluídas do sorteio, na forma prevista no § 1º deste artigo, devendo a relação integral e relações parciais serem subscritas por representantes da LEMG e da Secretaria de Estado da Fazenda.