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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 51

O cartão, que será sempre ao portador, além dos requisitos do artigo 43, conterá:

I

numeração identificadora do cartão, devidamente encoberto e da emissão a que pertencer e com o seu nome;

II

as combinações de números, letras ou símbolos, inscritos em campos próprios, encobertos para proteção de leitura ou identificação por quaisquer processos, segundo a técnica disponível;

III

identificação da gráfica e código de segurança;

IV

(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.387, de 20/12/2013.) Dispositivo revogado: "IV - prazo de validade não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da sua emissão." (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988