Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A LEMG manterá um Fundo de Reserva de Contingência na base de 5% (cinco por cento) sobre renda bruta verificada a cada semestre.
Parágrafo único
- Os rendimentos das aplicações financeiras correspondentes ao valor do Fundo de Reserva de Contingência serão levados a crédito da mesma conta.