Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 11
O bilhete de aposta deverá conter os seguintes requisitos mínimos:
I
o registro dos números que forem prognosticados pelo apostador;
II
numeração identificadora;
III
campos próprios nos quais deverão ser lançados o número de série do concurso, o valor total pago pelo apostador e a autenticação identificadora do revendedor.