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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 14

Aposta é o conjunto de prognósticos contidos num mesmo bilhete.

Parágrafo único

- A LEMG fixará o valor das apostas, bem como disporá sobre a forma de seu cálculo.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988