Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 49
A liberação da renda líquida far-se-á nos primeiros 6 (seis) meses após a publicação do decreto de distribuição baixado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- A liberação a que se refere este artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, através de depósito ou ordem de pagamento. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)