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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 7º

A LEMG manterá um Fundo de Reserva de Contingência na base de 5% (cinco por cento) sobre renda bruta verificada a cada semestre.

Parágrafo único

- Os rendimentos das aplicações financeiras correspondentes ao valor do Fundo de Reserva de Contingência serão levados a crédito da mesma conta.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988