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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 34

A LEMG baixará instruções que forem necessárias à execução dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos a que se refere este Regulamento.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988