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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 54

A LEMG colocará no mercado cada emissão, mediante venda à vista ou a prazo dos cartões, irrevogável e irretratável, salvo vício redibitório, a quaisquer pessoas devidamente credenciadas pela LEMG. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988