Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 47
Considera-se renda bruta a que resultar da receita bruta, deduzidas as seguintes despesas:
I
O valor total dos prêmios, previstos na emissão, que será no mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos cartões emitidos, fazendo-se a dedução dos impostos incidentes;
II
as despesas de custeio e de manutenção, que não excederão 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)