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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 52

O apostador, quando lhe aprouver, desde que dentro do prazo de validade do cartão, efetuará pessoal e diretamente o sorteio, raspando o selo ou invólucro que encobre as combinações, tornando-se apto a receber o prêmio que lhe couber. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988