Artigo 51, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 51
O cartão, que será sempre ao portador, além dos requisitos do artigo 43, conterá:
I
numeração identificadora do cartão, devidamente encoberto e da emissão a que pertencer e com o seu nome;
II
as combinações de números, letras ou símbolos, inscritos em campos próprios, encobertos para proteção de leitura ou identificação por quaisquer processos, segundo a técnica disponível;
III
identificação da gráfica e código de segurança;
IV
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.387, de 20/12/2013.) Dispositivo revogado: "IV - prazo de validade não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da sua emissão." (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)