Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os atuais revendedores da loteria estadual, a critério da LEMG, poderão comercializar as apostas de prognósticos, sob regime de permissão, mediante outorga pela LEMG dos competentes atos.
Parágrafo único
- O revendedor permissionário terá direito de receber uma comissão, cujo percentual será fixado pela LEMG, que incidirá sobre o valor das apostas comercializadas e computadas pela LEMG, para efeito de sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio.