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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 32

Os atuais revendedores da loteria estadual, a critério da LEMG, poderão comercializar as apostas de prognósticos, sob regime de permissão, mediante outorga pela LEMG dos competentes atos.

Parágrafo único

- O revendedor permissionário terá direito de receber uma comissão, cujo percentual será fixado pela LEMG, que incidirá sobre o valor das apostas comercializadas e computadas pela LEMG, para efeito de sorteio e distribuição de prêmios mediante rateio.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988