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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 49

A liberação da renda líquida far-se-á nos primeiros 6 (seis) meses após a publicação do decreto de distribuição baixado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- A liberação a que se refere este artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, através de depósito ou ordem de pagamento. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988