Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aposta é o conjunto de prognósticos contidos num mesmo bilhete.
Parágrafo único
- A LEMG fixará o valor das apostas, bem como disporá sobre a forma de seu cálculo.